Precatórios: CNJ publica provimento com procedimentos a serem adotados pelo poder Judiciário com a EC 136


5 de novembro de 2025

Os precatórios de natureza tributária continuarão

a ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic

No dia 30 de outubro, a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou o Provimento 207 que estabelece diretrizes imediatas para os órgãos do Poder Judiciário em razão da promulgação da Emenda Constitucional 136/2025. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que a medida afeta diretamente as requisições de pagamento decorrentes de condenações judiciais definitivas impostas à Fazenda Pública.

A CNM defende a aplicação imediata da EC 136/2025 e atuou para que o CNJ publicasse a resolução com essa linha de entendimento de forma a padronizar a atuação dos Tribunais em todo o País. Com o provimento do CNJ, fica determinado que, até que haja nova regulamentação da Resolução CNJ 303/2019 ou decisão específica do Supremo Tribunal Federal (STF), os precatórios da Fazenda Pública Federal, com data-base a partir de setembro de 2025, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com incidência sobre o somatório do principal e dos juros.

A Confederação reforça ainda que os juros de mora, fixados em 2% ao ano, serão aplicados mensalmente apenas sobre o valor principal, excluídos os juros anteriormente apurados. Caso o montante da atualização (IPCA + juros) supere o índice da Taxa Selic vigente no mês da apuração, deverá ser adotada esta última, aplicável exclusivamente sobre o principal. Para os precatórios das Fazendas Estaduais, Distrital e Municipais, valem as mesmas regras a partir de agosto de 2025.

Regras

Nos casos em que o precatório não for quitado no prazo constitucional (art. 100, §5º da CF), a atualização monetária tomará por base o valor corrigido em dezembro do ano previsto para o pagamento, aplicando-se o IPCA sobre o montante atualizado (principal + juros), sendo que novos juros de mora incidirão apenas sobre o valor principal. Persistindo a hipótese de o IPCA somado aos juros exceder a Taxa Selic, esta será aplicada de forma exclusiva.

Os precatórios de natureza tributária continuarão a ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic. Durante o período de pagamento estabelecido constitucionalmente, chamado período de graça, não incidirão juros de mora, apenas atualização monetária. O provimento também reconhece a aplicabilidade imediata do parágrafo 23 do art. 100 da Constituição Federal, permitindo a revisão dos planos de pagamento de 2025 mediante requerimento da parte interessada, desde que observados os limites constitucionais. A aplicação do parágrafo 25 (apuração da redução do estoque) dependerá de requerimento instruído com a comprovação de medidas voltadas à redução do estoque de precatórios.

Quanto à readequação de débitos pendentes, inclusive sequestros, parcelamentos previstos no parágrafo 20 e acordos especiais firmados com entes superendividados, o devedor poderá pleitear a adaptação desses valores às novas regras constitucionais. Já com relação aos acordos diretos, eles serão qualificados como negócios jurídicos e devem ser firmados mediante manifestação de vontade das partes sobre todos os seus termos, inclusive eventuais percentuais de deságio. O provimento reafirma que inexiste obrigatoriedade do credor em aceitar qualquer proposta apresentada e elimina o limite máximo de renúncia anteriormente previsto.

Os valores aportados pelas Fazendas Públicas nas contas especiais dos Tribunais devem ser rateados conforme o percentual da dívida consolidada perante cada órgão, apurado com base na situação de 1º de janeiro do exercício. O descumprimento na liberação dos recursos ensejará comunicação imediata ao Presidente do Tribunal de Justiça local, nos termos do art. 100, §27, II, da Constituição Federal.

Importa destacar que, a partir da data do aporte efetivo, cessa a incidência de juros, correção monetária e demais acréscimos legais sobre os valores depositados, limitando-se a atualização bancária ao período entre o depósito e o levantamento judicial. A exclusão desses valores do estoque da dívida deverá ocorrer no prazo de cinco dias úteis contados da certificação do depósito.

Por fim, o provimento atribui ao Conselho da Justiça Federal a responsabilidade de viabilizar, junto aos órgãos federais competentes, a adoção da metodologia de atualização estabelecida para os precatórios federais, garantindo sua aplicação uniforme e tempestiva.

Mais informações com o assessor técnico Jurídico da AMM, Thiago Ferreira, pelo WhatsApp (31) 2125-2400.

Leia também:

Precatórios: Decisão do CNJ pode beneficiar Municípios

Fonte: AMM/Agência CNM


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