REFORMA TRIBUTÁRIA: Comitê Gestor institui modelo nacional da NFS-e Via para serviços de exploração de rodovias

Somente poderão emitir a NFS-e Via as pessoas jurídicas
concessionárias, previamente cadastradas no Portal Nacional da NFS-e
O Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e) publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução CGNFS-e 9, de 30 de dezembro de 2025, que institui o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via). A norma integra o Sistema Nacional da NFS-e e tem como objetivo padronizar o registro da prestação de serviços de exploração de vias sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que a NFS-e Via é um documento exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada no ambiente nacional da NFS-e no momento da emissão. A Resolução é assinada pelo presidente do Comitê Gestor, Alex Carneiro, analista técnico de Finanças da CNM e representante da entidade no colegiado.
De acordo com a norma, somente poderão emitir a NFS-e Via as pessoas jurídicas concessionárias, previamente cadastradas no Portal Nacional da NFS-e, que prestem serviços de exploração de vias mediante cobrança de pedágio ou preço público. Enquadram-se nessa definição os serviços de conservação, manutenção, operação, monitoramento, assistência aos usuários e demais atividades previstas em contratos ou atos de concessão ou permissão.
Cadastro e obrigações das concessionárias
As concessionárias deverão registrar, no Portal de Gestão específico, os contratos de concessão, informando os trechos explorados, as praças de pedágio, os Entes federativos envolvidos, a proporcionalidade da extensão da via em cada território e as respectivas alíquotas do ISSQN.
A norma também estabelece que a NFS-e Via deve ser mantida em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação tributária, sob a guarda e responsabilidade do emitente, devendo ser apresentada à administração tributária sempre que solicitada. O destinatário do serviço também deve manter o documento e verificar sua autenticidade.
Cancelamento, substituição e eventos
A Resolução disciplina ainda os eventos vinculados à NFS-e Via, como cancelamento, cancelamento por substituição e manifestação do usuário, os quais deverão observar os procedimentos, prazos e regras definidos na documentação técnica a ser disponibilizada pelo CGNFS-e no Portal Nacional da NFS-e.
Registro de Passagem Veicular (RPV)
A norma institui o Registro de Passagem Veicular (RPV), documento auxiliar disponibilizado ao usuário no momento da passagem pela praça de pedágio ou por meio de portal eletrônico da concessionária. O RPV tem caráter informativo e tem por objetivo facilitar a consulta dos dados ou do arquivo XML da NFS-e Via no portal nacional.
O documento deve conter, no mínimo, a identificação da concessionária, data e hora da passagem, localização da praça de pedágio, placa do veículo, valor pago e estimativa dos tributos incidentes. A Resolução reforça que o RPV não substitui o documento fiscal, devendo conter aviso expresso de que não possui validade como NFS-e Via.
Documento Auxiliar da NFS-e Via
Por fim, a Resolução cria o Documento Auxiliar da NFS-e Via (DANFSe Via), que poderá ser gerado eletronicamente, em formato PDF, quando solicitado pelo destinatário no Portal Nacional da NFS-e. O DANFSe Via tem finalidade exclusivamente consultiva e não pode conter informações diferentes daquelas constantes do arquivo XML da nota fiscal.
A Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.







