Conquista: Receita regulamenta parcelamento previdenciário dos Municípios e consórcios intermunicipais conforme EC 136

Medida possibilita parcelamento de débitos previdenciários
com a União, com reduções de 40% nas multas e 80% nos juros de mora
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a regulamentação do parcelamento excepcional de débitos previdenciários dos Municípios, suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais. Conquista do movimento municipalista com a Emenda Constitucional 136/2025, que resultou de proposta construída pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), a medida está detalhada na Instrução Normativa RFB 2283/2025, publicada em 10 de outubro.
As dívidas referente ao parcelamento via Receita são os créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 2025, relativos às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei 8.212/1991. Ou seja, as patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do município; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. Inclui aquelas ajuizadas ou de parcelamento anteriores que não foram quitadas, desde que não tenham sido inscritas em dívida ativa. Neste último caso, o parcelamento é feito junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que já regulamentou também o parcelamento especial da EC 136/2025.
Entre as condições do novo parcelamento de débitos previdenciários com a União, estão reduções de 40% nas multas e 80% nos juros de mora. O período vai até 300 parcelas mensais, com juros reduzidos dependendo do percentual de pagamento antecipado da dívida. Por exemplo, quem quitar 20% dos débitos até março de 2027, paga apenas a correção pelo IPCA. Aqueles que conseguirem, no mesmo prazo, quitar 10%, pagam IPCA + 1% ao ano. Já se quitar 5%, o juros somado é de 2% ao ano. Quem não conseguir antecipar nada pagará 4% ao ano de juros.
“Vale destacar que a mudança da correção, que era Selic, para o IPCA, que é o índice oficial de inflação do Brasil, foi um dos principais pontos desta conquista. A Selic, com cerca de 15% ao ano, tornava a dívida impagável”, destaca o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski.
O pagamento das parcelas poderá ser feito de forma automática por débito em conta (para consórcios) ou mediante retenção no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Adesão e prazo
A adesão ao parcelamento excepcional será feita diretamente pelo Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC). O prazo vai até 31 de agosto de 2026.
Orientação CNM
Para Municípios que tenham dívidas tanto com a Receita Federal quanto com a PGFN, a CNM orienta aguardar mais informações para aderir aos parcelamentos especiais. Isso porque, para esses, há uma inconsistência identificada nas regulamentações dos dois órgãos.
Tanto na IN RFB 2283/2025 da Receita quanto na Portaria PGFN/MF 2.212/2025, que tratou da regulamentação dos débitos consolidados naquele órgão, há uma incorreção quanto ao limite de valor da parcela. A EC 136 definiu que para os Municípios ela não poderá superar 1% da Receita Corrente Líquida (RCL). Isso vale para o total do parcelamento de todas as dívidas com o RGPS, seja com a PGFN ou Receita Federal.
As regulamentações, no entanto, consideram o percentual individualmente, o que na soma pode resultar em 2% da RCL, caso o Município faça adesão aos dois parcelamentos. Nesses casos, a Confederação entende que será preciso fazer um cálculo proporcional ao montante da dívida perante cada instituição. Por isso, a Confederação está mobilizada para se reunir com os órgãos e solicitar a correção.