Aberto o prazo para comprovação de adoção de norma sobre cobrança pelo manejo de resíduos sólidos


2 de julho de 2025

 Envio deve ser realizado até o dia 20 de agosto de 2025, exclusivamente por meio do Sistema de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico (SASB) da própria ANA

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que está aberto o prazo para que os Entes locais enviem as informações e os documentos que comprovem a instituição do instrumento de cobrança pelos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU), conforme previsto na Norma de Referência (NR) 1/2021 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

O envio deve ser realizado até o dia 20 de agosto de 2025, exclusivamente por meio do Sistema de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico (SASB) da própria ANA, disponível em aqui.

A entidade municipalista reforça que a comprovação da adoção das normas de referência é uma das condições estabelecidas pelo art. 50 da lei 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) para acesso a recursos públicos federais no setor de saneamento. Além disso, a CNM alerta que a não proposição do instrumento de cobrança configura renúncia de receita, conforme previsto no art. 35, § 2º da mesma lei. Por essa razão, é fundamental que os gestores estejam atentos ao cumprimento das obrigações legais, sob risco de sanções.

Norma 
A NR 1/2021 estabelece os procedimentos relativos ao regime, estrutura e parâmetros de cobrança pelos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos. Para auxiliar os Municípios na implementação da norma, a CNM elaborou a Nota Técnica 15/2022, que traz orientações sobre a aplicação da norma e sobre a instituição do instrumento de cobrança.

A CNM também destaca a importância de os Municípios definirem sua entidade reguladora infranacional (ERI), uma vez que a comprovação da adoção de algumas normas de referência da ANA deve ser feita por essas entidades, com exceção da NR 1/2021, cuja responsabilidade pela comprovação é diretamente do Município, pois a instituição do instrumento de cobrança exige a edição de legislação local, de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. A definição da ERI é também uma das obrigações do titular dos serviços públicos de saneamento, conforme previsto no art. 8º da Lei 11.445/2007.


Acesse 
aqui o Manual de orientação de acesso ao Sistema de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico.

Da Agência CNM de Notícias

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