Jurídico: Municípios não são obrigados a instituir Regimes Jurídicos Únicos, e podem contratar pela CLT


8 de novembro de 2024

A decisão que valerá para futuras contratações, sem a possibilidade

de mudança de regime dos atuais servidores

As administrações públicas federais, estaduais e municipais não são obrigadas a instituir Regimes Jurídicos Únicos (RJU), segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Após 24 anos, a maioria da Corte julgou pela constitucionalidade de parte da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que alterou o texto original da Constituição Federal para permitir aos entes públicos instituir dois regimes jurídicos, o Estatutário e o Celetista.

Durante sessão plenária nesta quarta-feira, 6 de novembro, a maioria dos ministros julgou constitucional a alteração entendendo que não houve nenhuma irregularidade no processo legislativo de aprovação da emenda. O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, disse que o Judiciário só deve intervir em questões de procedimento legislativo em caso de flagrante inconstitucionalidade, o que não houve no caso.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que o STF modulou a decisão que valerá para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime dos atuais servidores. A liminar anteriormente deferida, que havia suspendido a alteração, foi revogada.

Para a CNM, a convivência de dois regimes jurídicos na Administração Pública é salutar, porque abre uma possibilidade de criação de quadros de empregos (sem estabilidade) ao lado de quadros de cargos de provimento efetivo (com estabilidade), o que permite adequar melhor o recrutamento de pessoal no serviço público.

Saiba mais!
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 foi levada ao Supremo em 2000 pelo PT, PCdoB, PDT e PSD. Os partidos alegaram que a emenda havia sido promulgada sem a aprovação, das alterações feitas pelo Senado, por ⅗ da Câmara dos Deputados em dois turnos. A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar favorável à inconstitucionalidade ​formal do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/1998. Em 2007, com oito votos favoráveis, a liminar foi confirmada.

O texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada Ente da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios - deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira). A EC 19/1998 alterou o dispositivo para extinguir ​a obrigatoriedade do RJU​, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT.

Agora, ao concluir o julgamento do mérito da matéria, a maioria colegiada entende não ter havido violação ao processo legislativo, pois o texto foi aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme exige a Constituição Federal. 

Foto: Gustavo Moreno/STF
Da 
Agência CNM de Notícias, com informações do STF


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